sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Como funciona o Processo Seletivo?

O Processo Seletivo é realizado pela Comissão Interinstitucional do Programa Antonieta de Barros, presidida pela Coordenadoria de Estágios Especiais. È constituída por três representantes das organizações da sociedade civil, sendo um o representante do Sindicato dos Servidores da ALESC-SINDALESC e por um representante de cada um dos seguintes setores da ALESC: Diretoria Administrativa e de Tecnologia; Coordenadoria de Saúde e Assistência; Coordenadoria da Escola do Legislativo e Coordenadoria de Planejamento e Avaliação de Pessoal.
O Processo Seletivo é iniciado pelas inscrições dos candidatos, cuja presença é primordial para o ato da inscrição. Posteriormente serão iniciadas as entrevistas com as assistentes sociais. A chamada para as entrevistas é definida pela ordem de inscrição. Durante a entrevista, com atendimento individualizado de no mínimo 30min, o candidato responde a um questionário elaborado pela equipe da Coordenadoria de Estágios Especiais e pela Coordenadoria de Saúde e Assistência, no qual será analisado pela Comissão Interinstitucional. A duração do Processo Seletivo depende do número de candidatos inscritos. Para os candidatos selecionados é oferecido durante um mês, cursos de capacitação realizados através da Escola do Legislativo.
A transparência e a lisura do Processo Seletivo estão asseguradas pela Comissão Interinstitucional, sendo de responsabilidade de todos os participantes a análise do resultado e o sigilo das informações obtidas através dos candidatos.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Lei de criação do PAB

LEI Nº 13.075, de 29 de julho de 2004

Procedência – Mesa Diretora
Natureza – PL 285/04
DO. 17.447 de 30/07/04
Fonte – ALESC/Div. Documentação

Institui o Programa Antonieta de Barros e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, inspirado nas políticas afirmativas, o Programa Antonieta de Barros, que visa à inclusão social de jovens socialmente desfavorecidos.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo possibilitar o acesso do jovem socialmente excluído por sua condição étnica, localidade de moradia, gênero ou por ser portador de necessidades especiais, ao ambiente do trabalho.
Parágrafo único. O Programa Antonieta de Barros atenderá jovens comprovadamente matriculados no ensino médio ou superior, com idade entre dezesseis (16) e vinte e quatro anos anos, e com renda familiar inferior a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos, no limite de até quarenta estagiários.

Art. 3º Os candidatos ao Programa Antonieta de Barros serão encaminhados por organizações da sociedade civil, com reconhecida atuação no esforço de tornar viável, aos segmentos excluídos da sociedade, o acesso à cidadania.
Parágrafo único. Os indicados passarão por processo seletivo organizado pela coordenação do Programa Antonieta de Barros, que contará com os préstimos de comissão interinstitucional de avaliação integrada por representantes das organizações a que alude o caput deste artigo e por servidores do Poder Legislativo, todos designados pela Mesa.

Art. 4º O Programa Antonieta de Barros, desenvolvido sob a égide da legislação do estágio, propiciará formação profissional aos jovens que nele ingressarem na condição de estagiários.
§ 1º As atividades de aprendizagem e formação profissional serão desenvolvidas por quatro horas diárias, perfazendo um total de vinte horas semanais.
§ 2º Os estagiários farão jus a retribuição mensal sob a forma de bolsa de trabalho.
§ 3º Os contratos individuais de estágio terão vigência pelo prazo de doze meses, renováveis por igual período, desde que verificado interesse da Assembléia Legislativa e do aluno estagiário.
§ 4º É facultado à Administração contratar entidade administradora especializada para intermediar os contratos individuais de estágio.

Art. 5º O Coordenador do Programa, contando com o auxílio técnico, pedagógico e operacional da Escola do Legislativo, executará as diretrizes do Programa, acompanhando o desenvolvimento escolar e profissional do estagiário.
Parágrafo único. O Coordenador organizará atividades gerais e específicas para os jovens, observando as seguintes diretrizes do Programa:
I – inserir jovens no mercado de trabalho como estratégia de inclusão social;
II – estimular a inclusão e a identidade social, mediante acesso a bens culturais que valorizem a diversidade e a história da humanidade;
III – inserir e apoiar a permanência dos jovens no sistema formal de ensino como estratégia de inclusão social e de promoção da igualdade pela ampliação de oportunidades, dentro da premissa da educação para a cidadania;
IV – promover a qualificação profissional mediante ações planejadas;
V – capacitar os estagiários a atuarem em suas comunidades, com o intuito de ampliar a participação da coletividade no processo de elaboração legislativa.

Art. 6º Ficam criados e inclusos no quadro de pessoal da Assembléia Legislativa, em especial nos Grupos “VIII” e “IX”, ambos ínsitos no anexo I da Resolução DP nº 40/92, um cargo de Coordenador de Estágios Especiais, código e nível PL-DCA-4 e uma função Chefia e Assistência Intermediária – PL-CAI, vinculados ao Departamento Administrativo, aos quais incumbe exercer o acompanhamento do grupo de estagiários do Programa Antonieta de Barros, particularmente o aproveitamento e a integração destes com os segmentos administrativos da Casa.

Art. 7º O Coordenador de Estágios Especiais e a Escola do Legislativo, visando ao desenvolvimento qualitativo do Programa, poderão propor a celebração de convênios ou de parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de julho de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado

O são Entidades Indicadoras

As entidades indicadoras são associações de bairros...

Como posso me inscrever?

Se você se enquadra no perfil, deve procurar uma Entidade Indicadora em seu bairro que a mesma fará o encaminhamento para o processo seletivo.

Quem pode se inscrever no PAB?

O Programa busca oportunizar jovens entre 16 e 24 anos, desfavorecidos por sua condição étnica, com vulnerabilidade na localidade de moradia e com renda inferior ou igual a 2 e meio salários mínimos.

O que é o PAB?

O Programa Antonieta de Barros, instituído pela Lei 13.075, de 29 de Julho de 2004, desenvolvido sob a égide da legislação que trata de Estágio (complemento curricular), é fruto da articulação dos movimentos sociais. Destaca-se o papel protagonista do Fórum de Mulheres Negras da Grande Florianópolis e a sensibilidade e reconhecimento do Poder Legislativo Catarinense.
O Programa tem o nome da mulher negra, professora e parlamentar que extrapolou as conquistas de sua época. A homenagem é em função da efetiva atuação como mulher negra e professora, preocupada com a educação pública e gratuita, despertando as reivindicações feministas e instaurando o debate racial no espaço institucional. Foi eleita no ano de 1935, no Estado de Santa Catarina como primeira Deputada negra do país.
Através deste Programa, a Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de forma desafiadora assume o compromisso de implementar uma política de ação afirmativa direcionando ações que vislumbrem a eliminação das desigualdades raciais. Para além das formulações previstas na lei e em suas diretrizes, visa essencialmente interferir favoravelmente na trajetória histórico-familiar dos jovens.
A experiência do convívio e relacionamento com pessoas e situações diferenciada do cotidiano, possibilita aos servidores do Poder e aos jovens, a interação necessária para a desconstrução do imaginário desconhecido, alterando conceitos pré- estabelecidos sóciopolíticocultural.
Esta experiência inédita da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina contribui sobremaneira para o país, na medida em que há uma maior proximidade de uma parcela invisibilizada da população pela condição étnica, gênero, pessoas com necessidades especiais, com vulnerabilidade na localidade de moradia e o compromisso e comprometimento institucional estabelecido pelos parlamentares, na implementação da Lei.
As ações permanentes junto as organizações não governamentais, parceiras do Programa, o acompanhamento das escolas e universidades das quais os estagiários estão inseridos, e os trabalhos desenvolvidos junto à Escola do Legislativo, no que se refere a capacitação, formação, apoio pedagógico para a manutenção e ascensão da escolaridade, permite aos jovens, um novo “olhar “ sobre si mesmo, despertando o senso crítico da realidade que vivenciam e promovendo a auto-estima tão necessária para o êxito da trajetória individual e coletiva do cidadão.
O Programa preocupa-se com o acompanhamento da trajetória escolar, inserindo e apoiando a permanência de jovens no sistema formal de ensino como estratégia de inclusão social. O acompanhamento enquanto estagiário, propicia a ampliação de perspectivas sócio-profissionais.
O convênio estabelecido com a Superintendência Regional do Trabalho, oportuniza através do Programa Primeiro Emprego, a possibilidade do emprego do estagiário após término do período de estágio do Programa Antonieta de Barros.